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No Brasil, o pedido de patente deve ser requerido ao
INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL - INPI é
patenteável a invenção que atenda aos requisitos de
novidade, atividade inventiva e aplicação industrial. O
titular da carta patente tem garantido o direito de
exclusividade de uso em todo o território nacional, de
acordo com o que estabelece o art. 5o., XXIX da Constituição
Federal, bem como a Lei 9279/96 - Lei da Propriedade
Industrial, portanto, todo aquele que violar o direito
adquirido pelo proprietário de uma marca ou patente comete
CRIME CONTRA A PROPRIEDADE INDUSTRIAL, previsto pela
Lei 9279/96, cujas penas variam de seis meses a dois anos de
detenção e multa.
O resultado de um esforço criativo no campo da técnica
pode ser protegido por patente em duas naturezas distintas:
Invenção -PI é toda criação da mente humana caracterizada
por novidade absoluta ou aperfeiçoamento com características
técnicas novas que sejam suscetíveis de utilização
industrial - Prazo de validade 20 anos, contados desde a
data do depósito do pedido junto ao INPI e não da data da
concessão da carta patente.
Modelo de Utilidade -MU é toda disposição ou forma nova
obtida ou introduzida em objetos já conhecidos, desde que
traga uma melhor função ou utilização ao objeto a que se
destina. Ex. copo (objeto que existe) com alça (seria a
introdução feita que deu uma melhor utilização ao copo) -
Validade 15 anos.
O pedido de patente deve conter: requerimento, relatório
descritivo, reivindicações, desenhos, resumo e comprovante
de pagamento. Todos estes elementos devem ser realizados
segundo as normas do INPI e será realizado exame preliminar
para ver se estão todos presentes e corretos, em caso
contrário será emitida exigência para a correção - é o que
se chama de "Exigência Formal".
Será publicada na Revista da Propriedade Industrial (RPI) a
entrada do processo e o nome do titular. O pedido entrará em
sigilo por 18 meses. Serão publicados na RPI o resumo e o
desenho principal do pedido.
Qualquer um com interesse poderá apresentar "Subsídios ao
Exame" (é uma espécie de oposição) desde a publicação e até
o final do exame, normalmente tentando mostrar que o objeto
da patente já existia antes da entrada do pedido, usando
para isto documentos de patente, catálogos datados, notas
fiscais com catálogos para demonstrar vendas anteriores ao
pedido, etc...
O depositante tem 36 meses para requere exame técnico da
patente - se não requerer a mesma é Arquivada encerrando o
processo.
O exame não será realizado antes de decorridos 2 meses da
publicação.
No exame será realizada busca de anterioridades no banco de
patentes do INPI (que inclui patentes nacionais e
estrangeiras) e analise dos subsídios apresentados.
Quando o parecer for pela não patenteabilidade o depositante
terá 90 dias para se defender. Concluído o exame será
preferida decisão deferindo ou indeferindo a patente.
Em caso de deferimento deve se pagar à concessão da carta
patente.
Em caso de indeferimento existe prazo de 60 dias para
apresentar recurso.
Da concessão até 6 meses após qualquer um pode entrar com
pedido de nulidade administrativa.
O titular terá que se manifestar no prazo de 60 dias da
publicação do pedido de nulidade.
Decorrido o prazo o INPI intimará o titular da patente e o
requerente da nulidade a se manifestarem no prazo de 60 dias
após o que o processo será decidido. Após estes 6 meses
apenas na Justiça federal pode se pedir nulidade.
Registro de Desenho Industrial -DI têm uma forma de proteção
diferente da patente.Eles são protegidos através de um
registro. É toda forma plástica ou conjunto de linhas, que
possam servir de fabricação de um produto, que se
caracterize por nova configuração ornamental. É uma patente
que só protege a estética do produto e não suas funções ou
utilizações. Ex. estátuas, objetos de adorno, formato novo
de canetas, copos, latas, etc. - Prazo quinze anos, podendo
ser estendido por mais três períodos de cinco anos,
totalizando 25 anos de proteção.
Após o protocolo do Pedido junto ao INPI, o mesmo é
publicado (aproximadamente 6 - 8 meses).
Publicado o pedido o mesmo é automaticamente concedido. O
INPI é obrigado a publicar e conceder o registro, mas pode
anular administrativamente de ofício o mesmo desde que haja
solicitação de Nulidade Administrativa.
Qualquer pessoa interessada pode solicitar a Nulidade
Administrativa no prazo de 60 dias após a publicação da
concessão, desde que haja embasamento (provas) para isso o
processo Administrativo de Nulidade suspende os efeitos da
concessão. Caso ocorra, o titular será deverá apresentar
manifestação no prazo de 60 dias da publicação.
Decorrido este prazo (apresentada ou não manifestação pelo
titular) o INPI emite parecer e tanto o titular como o
requerente da nulidade devem se manifestar no prazo de 60
dias.
O prazo para instaurar processo judicial de nulidade é de 5
anos contados da concessão.
*Os prazos de publicação, deferimento e concessão são
meramente referenciais, não há implicação direta de que
estes ocorram nos prazos citados.
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