No Brasil, o pedido de patente deve ser requerido ao INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL - INPI é patenteável a invenção que atenda aos requisitos de novidade, atividade inventiva e aplicação industrial. O titular da carta patente tem garantido o direito de exclusividade de uso em todo o território nacional, de acordo com o que estabelece o art. 5o., XXIX da Constituição Federal, bem como a Lei 9279/96 - Lei da Propriedade Industrial, portanto, todo aquele que violar o direito adquirido pelo proprietário de uma marca ou patente comete CRIME CONTRA A PROPRIEDADE INDUSTRIAL, previsto pela Lei 9279/96, cujas penas variam de seis meses a dois anos de detenção e multa.

O resultado de um esforço criativo no campo da técnica pode ser protegido por patente em duas naturezas distintas:

Invenção -PI é toda criação da mente humana caracterizada por novidade absoluta ou aperfeiçoamento com características técnicas novas que sejam suscetíveis de utilização industrial - Prazo de validade 20 anos, contados desde a data do depósito do pedido junto ao INPI e não da data da concessão da carta patente.

Modelo de Utilidade -MU é toda disposição ou forma nova obtida ou introduzida em objetos já conhecidos, desde que traga uma melhor função ou utilização ao objeto a que se destina. Ex. copo (objeto que existe) com alça (seria a introdução feita que deu uma melhor utilização ao copo) - Validade 15 anos.

O pedido de patente deve conter: requerimento, relatório descritivo, reivindicações, desenhos, resumo e comprovante de pagamento. Todos estes elementos devem ser realizados segundo as normas do INPI e será realizado exame preliminar para ver se estão todos presentes e corretos, em caso contrário será emitida exigência para a correção - é o que se chama de "Exigência Formal".

Será publicada na Revista da Propriedade Industrial (RPI) a entrada do processo e o nome do titular. O pedido entrará em sigilo por 18 meses. Serão publicados na RPI o resumo e o desenho principal do pedido.

Qualquer um com interesse poderá apresentar "Subsídios ao Exame" (é uma espécie de oposição) desde a publicação e até o final do exame, normalmente tentando mostrar que o objeto da patente já existia antes da entrada do pedido, usando para isto documentos de patente, catálogos datados, notas fiscais com catálogos para demonstrar vendas anteriores ao pedido, etc...
O depositante tem 36 meses para requere exame técnico da patente - se não requerer a mesma é Arquivada encerrando o processo.

O exame não será realizado antes de decorridos 2 meses da publicação.
No exame será realizada busca de anterioridades no banco de patentes do INPI (que inclui patentes nacionais e estrangeiras) e analise dos subsídios apresentados.

Quando o parecer for pela não patenteabilidade o depositante terá 90 dias para se defender. Concluído o exame será preferida decisão deferindo ou indeferindo a patente.

Em caso de deferimento deve se pagar à concessão da carta patente.

Em caso de indeferimento existe prazo de 60 dias para apresentar recurso.
Da concessão até 6 meses após qualquer um pode entrar com pedido de nulidade administrativa.

O titular terá que se manifestar no prazo de 60 dias da publicação do pedido de nulidade.

Decorrido o prazo o INPI intimará o titular da patente e o requerente da nulidade a se manifestarem no prazo de 60 dias após o que o processo será decidido. Após estes 6 meses apenas na Justiça federal pode se pedir nulidade.

Registro de Desenho Industrial -DI têm uma forma de proteção diferente da patente.Eles são protegidos através de um registro. É toda forma plástica ou conjunto de linhas, que possam servir de fabricação de um produto, que se caracterize por nova configuração ornamental. É uma patente que só protege a estética do produto e não suas funções ou utilizações. Ex. estátuas, objetos de adorno, formato novo de canetas, copos, latas, etc. - Prazo quinze anos, podendo ser estendido por mais três períodos de cinco anos, totalizando 25 anos de proteção.

Após o protocolo do Pedido junto ao INPI, o mesmo é publicado (aproximadamente 6 - 8 meses).

Publicado o pedido o mesmo é automaticamente concedido. O INPI é obrigado a publicar e conceder o registro, mas pode anular administrativamente de ofício o mesmo desde que haja solicitação de Nulidade Administrativa.

Qualquer pessoa interessada pode solicitar a Nulidade Administrativa no prazo de 60 dias após a publicação da concessão, desde que haja embasamento (provas) para isso o processo Administrativo de Nulidade suspende os efeitos da concessão. Caso ocorra, o titular será deverá apresentar manifestação no prazo de 60 dias da publicação.

Decorrido este prazo (apresentada ou não manifestação pelo titular) o INPI emite parecer e tanto o titular como o requerente da nulidade devem se manifestar no prazo de 60 dias.

O prazo para instaurar processo judicial de nulidade é de 5 anos contados da concessão.

*Os prazos de publicação, deferimento e concessão são meramente referenciais, não há implicação direta de que estes ocorram nos prazos citados.