|
|
A primeira providência é a realização e enquadramento do
objeto social da empresa à Classificação Internacional de
Produtos e Serviços em vigor, instituída pelo Ato Normativo
INPI, nº 150/99 com a indicação de todas as classes em que
poderá a empresa obter * registro para suas marcas.
1ª fase: BUSCA
Antes do depósito de um pedido de registro de marca é
imprescindível a realização de buscas prévias visando
detectar a existência de anterioridades impeditivas, que
possam servir de obstáculo à marca pretendida, oferecida sem
ônus. Se tal pesquisa não apontar anterioridades poderá ser
efetivado o depósito de pedido de registro.
2ª fase:
DEPÓSITO
Caso o resultado da busca não apresente nenhuma colidência
ou anterioridade, partiremos para o depósito da marca, que
pode ser feito imediatamente com a entrega dos documentos
abaixo, sendo posteriormente encaminhado o protocolo
original do pedido de registro da marca.
DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA
No caso de sociedades por quotas de responsabilidade
limitada:
-
Cópia do Contrato Social da requerente e/ou alterações
posteriores, em que constem dados atuais sobre denominação,
sede, objeto social, bem como a indicação dos representantes
legais da empresa.
No caso de Sociedade Anônima:
-
Cópia do Estatuto Social da requerente e/ou alterações
posteriores, em que constem dados atuais sobre denominação,
sede e objeto social da empresa;
-
Cópia de documento em que conste a eleição dos
representantes legais da sociedade.
Para ambos os casos além dos documentos referidos:
-
Cópia do cartão de Inscrição da sociedade no CNPJ;
-
Procuração, devidamente assinada pelos representantes
legais da sociedade;
Caso a marca tenha a apresentação mista ou figurativa:
São quatro os tipos de marcas registráveis junto ao INPI, a
saber:
-
Marca Nominativa - apenas o nome, em caracteres de
imprensa normal;
-
Marca Figurativa - apenas a figura, sem qualquer letra;
-
Marca Mista- um nome com letras estilizadas ou a união de
um nome a uma figura.
-
Marca Tridimensional-que engloba a forma plástica do
produto.
3ª fase: PUBLICAÇÃO DO PEDIDO
Após o depósito, verificada a presença dos requisitos
necessários (exame formal), dá-se início ao trâmite do
pedido de registro dentro do INPI, que irá promover a
publicação do pedido na Revista da Propriedade Industrial (RPI),
na forma do artigo 158 da LPI, inicia-se, então, um prazo de
60(sessenta) dias para eventuais interposições de oposições
por parte de terceiros que se sintam prejudicados, com
possibilidade de defesa. Não há ônus na publicação do
pedido.
4ª fase: DEFERIMENTO
Após a publicação, havendo ou não oposições, o pedido de
registro será submetido a exame de registrabilidade, e caso
cumpra estes requisitos será publicado o seu deferimento em
RPI. Diante do Deferimento, inicia-se um prazo de 60(sessenta)
dias, para que o titular efetue o recolhimento e a
comprovação da retribuição relativa à proteção do primeiro
decênio, para expedição do certificado de registro de marca,
com validade de 10 anos em todo o território nacional.
5ª fase: REGISTRO CONCEDIDO
Após cerca de 06(seis) meses do recolhimento das taxas
previstas na fase anterior, será concedido o registro
através de nova publicação em RPI. Isto significa que o INPI
concedeu o direito de utilização da marca requerida com
exclusividade na classe indicada. Porém, ainda abre-se um
prazo para que terceiros que se julguem prejudicados iniciem
um procedimento de nulidade administrativa do processo.
Nesse caso, caberá uma contestação, sempre dentro do prazo
estipulado, que é de 60 dias a contar da data da publicação
na RPI.
6ª fase: ACOMPANHAMENTO E PRORROGAÇÃO
Após a concessão do registro faz-se necessário o
acompanhamento de sua marca durante o primeiro decênio com o
aviso oportuno da época da prorrogação e eventuais
movimentações processuais havidas nesse período. Este
acompanhamento é feito semanalmente através da leitura da
RPI. Durante a vigência do Registro e enquanto for possível,
o mesmo continua sendo acompanhado por este escritório sem
ônus, acompanhamento este imprescindível, pois que sendo
instrumento declaratório está sujeito a Pedido de Caducidade
a partir do 5º ano de vigência, se interposto Pedido de
Caducidade necessário comprovar o uso efetivo do Registro de
Marca nos últimos cinco anos mediante notas fiscais. Salvo
se houver transferência(s) de titular(es), alteração de
endereço(s), alteração de nome(s), ou pedido(s) de
caducidade(s) não há ônus durante este acompanhamento.
*OUTRAS FASES
Cumpre salientar que a descrição acima é para o andamento
normal de um pedido de registro de marca, entretanto, o
processo poderá sofrer exigências, oposições e recursos ou
até mesmo ser considerado momentaneamente irregistrável ou
indeferido, sendo que para cada uma destas situações é
cabível uma determinada providência, que terá custo extra,
consoante à tabela de taxas e honorários vigente na época da
autorização do serviço. O termo “Registro” utilizado não
implica nenhuma garantia da concessão do registro
correspondente, senão somente o início do processo junto ao
Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) - que
poderá ser concedido ou negado. Os prazos de publicação,
deferimento e concessão são meramente referenciais, não há
implicação direta de que estes ocorram nos prazos citados.
|