A primeira providência é a realização e enquadramento do objeto social da empresa à Classificação Internacional de Produtos e Serviços em vigor, instituída pelo Ato Normativo INPI, nº 150/99 com a indicação de todas as classes em que poderá a empresa obter * registro para suas marcas.

1ª fase: BUSCA

Antes do depósito de um pedido de registro de marca é imprescindível a realização de buscas prévias visando detectar a existência de anterioridades impeditivas, que possam servir de obstáculo à marca pretendida, oferecida sem ônus. Se tal pesquisa não apontar anterioridades poderá ser efetivado o depósito de pedido de registro.

2ª fase: DEPÓSITO

Caso o resultado da busca não apresente nenhuma colidência ou anterioridade, partiremos para o depósito da marca, que pode ser feito imediatamente com a entrega dos documentos abaixo, sendo posteriormente encaminhado o protocolo original do pedido de registro da marca.

DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA
No caso de sociedades por quotas de responsabilidade limitada:

  • Cópia do Contrato Social da requerente e/ou alterações posteriores, em que constem dados atuais sobre denominação, sede, objeto social, bem como a indicação dos representantes legais da empresa.

No caso de Sociedade Anônima:

  • Cópia do Estatuto Social da requerente e/ou alterações posteriores, em que constem dados atuais sobre denominação, sede e objeto social da empresa;

  • Cópia de documento em que conste a eleição dos representantes legais da sociedade.

Para ambos os casos além dos documentos referidos:

  • Cópia do cartão de Inscrição da sociedade no CNPJ;

  • Procuração, devidamente assinada pelos representantes legais da sociedade;

Caso a marca tenha a apresentação mista ou figurativa:

  • Amostras da marca para elaboração de etiquetas.

São quatro os tipos de marcas registráveis junto ao INPI, a saber:

  • Marca Nominativa - apenas o nome, em caracteres de imprensa normal;

  • Marca Figurativa - apenas a figura, sem qualquer letra;

  • Marca Mista- um nome com letras estilizadas ou a união de um nome a uma figura.

  • Marca Tridimensional-que engloba a forma plástica do produto.

3ª fase: PUBLICAÇÃO DO PEDIDO

Após o depósito, verificada a presença dos requisitos necessários (exame formal), dá-se início ao trâmite do pedido de registro dentro do INPI, que irá promover a publicação do pedido na Revista da Propriedade Industrial (RPI), na forma do artigo 158 da LPI, inicia-se, então, um prazo de 60(sessenta) dias para eventuais interposições de oposições por parte de terceiros que se sintam prejudicados, com possibilidade de defesa. Não há ônus na publicação do pedido.

4ª fase: DEFERIMENTO

Após a publicação, havendo ou não oposições, o pedido de registro será submetido a exame de registrabilidade, e caso cumpra estes requisitos será publicado o seu deferimento em RPI.
Diante do Deferimento, inicia-se um prazo de 60(sessenta) dias, para que o titular efetue o recolhimento e a comprovação da retribuição relativa à proteção do primeiro decênio, para expedição do certificado de registro de marca, com validade de 10 anos em todo o território nacional.

5ª fase: REGISTRO CONCEDIDO

Após cerca de 06(seis) meses do recolhimento das taxas previstas na fase anterior, será concedido o registro através de nova publicação em RPI. Isto significa que o INPI concedeu o direito de utilização da marca requerida com exclusividade na classe indicada. Porém, ainda abre-se um prazo para que terceiros que se julguem prejudicados iniciem um procedimento de nulidade administrativa do processo. Nesse caso, caberá uma contestação, sempre dentro do prazo estipulado, que é de 60 dias a contar da data da publicação na RPI.

6ª fase: ACOMPANHAMENTO E PRORROGAÇÃO

Após a concessão do registro faz-se necessário o acompanhamento de sua marca durante o primeiro decênio com o aviso oportuno da época da prorrogação e eventuais movimentações processuais havidas nesse período. Este acompanhamento é feito semanalmente através da leitura da RPI. Durante a vigência do Registro e enquanto for possível, o mesmo continua sendo acompanhado por este escritório sem ônus, acompanhamento este imprescindível, pois que sendo instrumento declaratório está sujeito a Pedido de Caducidade a partir do 5º ano de vigência, se interposto Pedido de Caducidade necessário comprovar o uso efetivo do Registro de Marca nos últimos cinco anos mediante notas fiscais. Salvo se houver transferência(s) de titular(es), alteração de endereço(s), alteração de nome(s), ou pedido(s) de caducidade(s) não há ônus durante este acompanhamento.

*OUTRAS FASES

Cumpre salientar que a descrição acima é para o andamento normal de um pedido de registro de marca, entretanto, o processo poderá sofrer exigências, oposições e recursos ou até mesmo ser considerado momentaneamente irregistrável ou indeferido, sendo que para cada uma destas situações é cabível uma determinada providência, que terá custo extra, consoante à tabela de taxas e honorários vigente na época da autorização do serviço. O termo “Registro” utilizado não implica nenhuma garantia da concessão do registro correspondente, senão somente o início do processo junto ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) - que poderá ser concedido ou negado. Os prazos de publicação, deferimento e concessão são meramente referenciais, não há implicação direta de que estes ocorram nos prazos citados.